quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA DEMITIDOS E APOSENTADOS

A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) INICIA NA PRÓXIMA SEMANA UMA CONSULTA PÚBLICA SOBRE A PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS DA LEI 9.656/98 QUE TRATAM DO DIREITO DE PERMANECER COM O PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA OU DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
A LEI JÁ ASSEGURA AOS EX-EMPREGADOS DEMITIDOS OU EXONERADOS SEM JUSTA CAUSA E AOS APOSENTADOS QUE CONTRIBUEM COM O PAGAMENTO DE SEUS PLANOS DE SAÚDE O DIREITO DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL QUE POSSUÍAM DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, DESDE QUE ASSUMAM O SEU PAGAMENTO INTEGRAL.
TAIS ARTIGOS ESTÃO REGULAMENTADOS PELAS RESOLUÇÕES CONSU 20 E 21, DE 7 DE ABRIL DE 2009, E PELA SÚMULA NORMATIVA Nº 08, DE 27 DE JUNHO DE 2005. NO ENTANTO, A PARTIR DE DEMANDAS RECEBIDAS PELA ANS, FOI CONSTATADA A NECESSIDADE DE REVER A DEFINIÇÃO DE ALGUNS CONCEITOS E ELABORAR NOVA REGULAMENTAÇÃO SOBRE O TEMA.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO NORMATIVA FOI DISCUTIDA EM CÂMARA TÉCNICA
COM A FINALIDADE DE DEBATER OS PONTOS QUE DEVERIAM SER ABORDADOS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA, FORAM REALIZADAS QUATRO REUNIÕES COM A PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTES DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EMPREGADORES E CONSUMIDORES, NO PERÍODO DE JULHO A OUTUBRO DE 2010.
DENTRE OS PONTOS OMISSOS OU CONTROVERTIDOS DAS RESOLUÇÕES CONSU 20 E 21, QUE NECESSITAVAM DE ANÁLISE E DEFINIÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DAS GARANTIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98, DESTACAM-SE:
1 – A DEFINIÇÃO DE “CONTRIBUIÇÃO” QUE TORNA OS BENEFICIÁRIOS DEMITIDOS OU APOSENTADOS ELEGÍVEIS ÀS GARANTIAS DA LEI;
2 – A DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL” PREVISTA NO CAPUT DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI;
3 – AS CONDIÇÕES DE REAJUSTE, PREÇO, FAIXA ETÁRIA E FATOR MODERADOR NOS PLANOS DURANTE O GOZO DOS BENEFÍCIOS ASSEGURADOS NOS REFERIDOS ARTIGOS;
4 – A GARANTIA DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98 AO BENEFICIÁRIO APOSENTADO QUE CONTINUA TRABALHANDO NA MESMA EMPRESA;
5 – O PAGAMENTO DA MENSALIDADE DOS DEMITIDOS OU APOSENTADOS NOS PLANOS EM PÓS-PAGAMENTO;
6 – A APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 30 E 31 AOS PLANOS ANTERIORES À LEI 9656/98;
7 – A CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 30 E 31 NÃO DEPENDE DE O EMPREGADOR PERMANECER COM A MESMA OPERADORA AO LONGO DO TEMPO; E
8 – AS CONDIÇÕES DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS PARA OS DEMITIDOS OU APOSENTADOS APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO GARANTIDA NOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98.
TODA A SOCIEDADE PODERÁ PARTICIPAR DA CONSULTA PÚBLICA 41. OS INTERESSADOS DEVERÃO ENVIAR CONTRIBUIÇÕES EXCLUSIVAMENTE PELO FORMULÁRIO ELETRÔNICO DISPONÍVEL NA PÁGINA DA ANS NA INTERNET, NO PERÍODO DE 19/04 A 18/05/2011.
FONTE : ANS

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