HISTÓRICO DE REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTO PESSOA FÍSICA
ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL AUTORIZADO PARA PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS OU FAMILIARES CONTRATADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 1999.
ANO REAJUSTES
2016 13,57%
2015 13,55%
2014 9,65%
2013 9,04%
2012 7,93%
2011 7,69%
2010 6,73%
2009 6,76%
2008 5,48%
2007 5,76%
2006 8,89%
2005 11,69%
2004 11,75%
2003 9,27%
2002 7,69%
2001 8,71%
2000 5,42%
O MERCADO DE SAÚDE SUPLEMENTAR POSSUI, BASICAMENTE, TRÊS CATEGORIAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE EXIGEM, POR PARTE DA ANS, A ADOÇÃO DE POLÍTICAS DISTINTAS DE REAJUSTE ANUAL DAS MENSALIDADES POR VARIAÇÃO DE CUSTO.
DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, HÁ REGRAS DIFERENCIADAS PARA ESTE TIPO DE REAJUSTE DE MENSALIDADE NOS PLANOS CONTRATADOS POR PESSOAS FÍSICAS (PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES), PARA OS PLANOS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS (PLANOS COLETIVOS) E PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICOS.
PARA OS CHAMADOS PLANOS INDIVIDUAIS NOVOS COM COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR COM OU SEM COBERTURA ODONTOLÓGICA, QUE SÃO AQUELES CONTRATADOS APÓS 1º DE JANEIRO DE 1999, QUANDO PASSOU A VIGORAR A LEI 9.656/98, A OPERADORA DEPENDE DA APROVAÇÃO PRÉVIA DA ANS PARA APLICAR O REAJUSTE.
NO CASO DOS PLANOS INDIVIDUAIS ANTIGOS COM COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR COM OU SEM COBERTURA ODONTOLÓGICA, QUE SÃO AQUELES CONTRATADOS ANTERIORMENTE A 1999, EXISTE LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIN 1931-8 DE 03 DE SETEMBRO DE 2003) QUE PERMITE ÀS OPERADORAS APLICAREM A REGRA DE REAJUSTE ESTABELECIDA NO CONTRATO ASSINADO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A OPERADORA. PORTANTO O REAJUSTE NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ANS. CASO A REGRA DE REAJUSTE PREVISTA NO CONTRATO NÃO SEJA CLARA, O REAJUSTE ANUAL DEVE ESTAR LIMITADO AO REAJUSTE MÁXIMO ESTIPULADO PELA ANS OU POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO COM A AGÊNCIA E NESTE CASO, HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA .
DESDE MAIO DE 2005, OS PLANOS EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICOS, DEVIDO ÀS SUAS ESPECIFICIDADES, NÃO DEPENDEM MAIS DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ANS PARA A APLICAÇÃO DE REAJUSTES, DESDE QUE ESTEJA CLARO NO CONTRATO O ÍNDICE QUE A OPERADORA ADOTA PARA O REAJUSTE (IGP-M, IPC, IPCA, DENTRE OUTROS). CASO NÃO HAJA UM ÍNDICE ESTABELECIDO, A OPERADORA DEVE OFERECER AO TITULAR DO PLANO UM TERMO ADITIVO DE CONTRATO QUE DEFINA ESSE ÍNDICE. A NÃO ACEITAÇÃO AO TERMO IMPLICA NA ADOÇÃO DO IPCA - ÍNDICE NACIONAL E PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO.
PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES, O REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS PODE SER APLICADO, NO MÁXIMO, UMA VEZ POR ANO, NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO CONTRATO. NO CASO DOS PLANOS NOVOS, OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DEVERÃO ESTAR EXPOSTOS DE FORMA CLARA E PRECISA NO BOLETO DE PAGAMENTO. ALÉM DISSO, O BOLETO PRECISA INFORMAR TAMBÉM O ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS, O NOME, O CÓDIGO E O NÚMERO DE REGISTRO DO PLANO, O MÊS PREVISTO PARA O PRÓXIMO REAJUSTE E O NÚMERO DO OFÍCIO DE AUTORIZAÇÃO DA ANS.
FONTE: ANS
HTTP://WWW.ANS.GOV.BR/PLANOS-DE-SAUDE-E-OPERADORAS/ESPACO-DO-CONSUMIDOR/REAJUSTES-DE-PRECOS-DE-PLANOS-DE-SAUDE/HISTORICO-DE-REAJUSTE-POR-VARIACAO-DE-CUSTO-PESSOA-FIS
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