A ANS NÃO DEFINE PREÇOS DE PLANOS DE SAÚDE. A REGULAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE NÃO ESTIPULA PREÇOS A SEREM PRATICADOS PELAS OPERADORAS, SEJA PARA PLANOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. O QUE A ANS FAZ É ESTABELECER LIMITES, CONFOME VOCÊ PODE ENTENDER MELHOR A SEGUIR.
PLANOS DE SAÚDE MÉDICO-HOSPITALARES INDIVIDUAIS E/OU FAMILIARES
OS PLANOS DE SAÚDE MÉDICO-HOSPITALARES INDIVIDUAIS E/OU FAMILIARES, QUE INCLUEM DIREITO À CONSULTAS, EXAMES E INTERNAÇÃO E SÃO CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO BENEFICIÁRIO TITULAR JUNTO À OPERADORA QUE COMERCIALIZA O PLANO, QUANDO CONTRATADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9656 (A PARTIR DE 1999), TÊM UM REAJUSTE ANUAL APROVADO PELA ANS. O ÍNDICE MÁXIMO DE REAJUSTE DESSES PLANOS VIGORA A PARTIR DA DATA DE ANIVERSÁRIO DOS CONTRATOS, E OS PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM SOFRER AUMENTO MAIS ALTO DO QUE O REAJUSTE ANUAL ESTABELECIDO. PORÉM, PODEM SOFRER ÍNDICES INFERIORES AO DIVULGADO PELA ANS, OU AS MENSALIDADES PODEM NÃO SER AUMENTADAS.
PLANOS ANTIGOS
OS PLANOS DE SAÚDE CONTRATADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9656, CHAMADOS DE PLANOS ANTIGOS, TÊM CONTRATOS HETEROGÊNEOS E OS REAJUSTES OS MAIS VARIADOS. DESDE AGOSTO DE 2003, POR FORÇA DE UMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO STF, OS CONTRATOS ANTIGOS PASSARAM A SER CONSIDERADOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS: VALE O QUE ESTÁ ESCRITO NO CONTRATO, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO REAJUSTE DE SUA MENSALIDADE.
PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS EMPRESARIAIS
NOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS EMPRESARIAIS, CONTRATADOS POR INTERMÉDIO DE UMA PESSOA JURÍDICA (EX: A EMPRESA ONDE VOCÊ TRABALHA), OS REAJUSTES NÃO SÃO DEFINIDOS PELA ANS. NESSES CASOS, A AGÊNCIA APENAS ACOMPANHA OS AUMENTOS DE PREÇOS. ELES SÃO REAJUSTADOS ATRAVÉS DE LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E O REPRESENTANTE DO GRUPO CONTRATANTE (EMPRESA, FUNDAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO) E A ANS NÃO INTERFERE NESSA NEGOCIAÇÃO. TODOS OS DEMAIS ASPECTOS REFERENTES AOS PLANOS COLETIVOS (REDES CONVENIADAS, QUALIDADE DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS PRESTADOS, ETC) SÃO REGULADOS PELA ANS.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA
ALÉM DESTES REAJUSTES ANUAIS, OS PLANOS DE SAÚDE TÊM O REAJUSTE A CADA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. O REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA OCORRE CADA VEZ QUE O BENEFICIÁRIO EXTRAPOLA UMA DAS FAIXAS ETÁRIAS PRÉ-DEFINIDAS EM CONTRATO. CADA FAIXA ETÁRIA POSSUI UM PERFIL MÉDIO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE UM PLANO DE SAÚDE. TRATA-SE DE UMA QUESTÃO NATURAL, DECORRENTE DO PROCESSO DE ENVELHECIMENTO DAS PESSOAS. O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICA-SE NA IDADE INICIAL DE CADA FAIXA E PODE OCORRER TANTO PELA MUDANÇA DE IDADE DO TITULAR COMO DOS DEPENDENTES DO PLANO. NOS PLANOS QUE ESTÃO SOB O GUARDA-CHUVA DA LEI 9.656(CONTRATADOS A PARTIR DE 02 DE JANEIRO DE 1999) A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA É AOS 59 ANOS. JÁ NOS PLANOS ANTIGOS AS FAIXAS ETÁRIAS OBEDECEM AO QUE ESTÁ PREVISTO EM CONTRATO E PODEM IR ATÉ 80 ANOS. ASSIM, SE COINCIDIREM A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E O ANIVERSÁRIO DO PLANO, O CONSUMIDOR TERÁ DOIS REAJUSTES.
FONTE:ANS
HTTP://WWW.ANS.GOV.BR/INDEX.PHP/PLANOS-DE-SAUDE-E-OPERADORAS/ESPACO-DO-CONSUMIDOR/CENTRAL-DE-ATENDIMENTO-AO-CONSUMIDOR/INDEX.PHP/754-COMO-SABER-SE-O-AUMENTO-DE-PRECO-DA-MENSALIDADE-DO-PLANO-DE-SAUDE-ESTA-CORRETO
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