sábado, 17 de dezembro de 2016

AMIL COMPRA GRUPO ANA CONSTA

A UNITED HEALTH GROUP, GRUPO QUE CONTROLA A AMIL, ANUNCIOU A COMPRA DO PLANO DE SAÚDE ANA COSTA DE SANTOS E SEU HOSPITAL DE MESMO NOME.
A COMPRA AINDA TEM QUE SER APROVADA PELO CADE E PELA ANS.
O PLANO DE SAUDE ANA COSTA TEM CERCA DE 110 MIL CLIENTES, 2 HOSPITAIS PRÓPRIOS, 9 CENTROS MÉDICOS E 700 MEDICOS NA BAIXADA SANTISTA.

16/12/2016

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

DOENÇAS E LESÕES PRÉ-EXISTENTES

DESCRIÇÃO: COBERTURA ASSISTENCIAL QUE ADMITE, POR UM PERÍODO ININTERRUPTO DE ATÉ 24 MESES, A SUSPENSÃO DA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE (PAC), LEITOS DE ALTA TECNOLOGIA E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, RELACIONADOS EXCLUSIVAMENTE ÀS DOENÇAS OU LESÕES PREEXISTENTES (DLP) DECLARADAS PELO BENEFICIÁRIO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO OU ADESÃO AO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

COMO SABER SE O AUMENTO DE PREÇO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE ESTÁ CORRETO?

A ANS NÃO DEFINE PREÇOS DE PLANOS DE SAÚDE. A REGULAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE NÃO ESTIPULA PREÇOS A SEREM PRATICADOS PELAS OPERADORAS, SEJA PARA PLANOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. O QUE A ANS FAZ É ESTABELECER LIMITES, CONFOME VOCÊ PODE ENTENDER MELHOR A SEGUIR.

PLANOS DE SAÚDE MÉDICO-HOSPITALARES INDIVIDUAIS E/OU FAMILIARES
OS PLANOS DE SAÚDE MÉDICO-HOSPITALARES INDIVIDUAIS E/OU FAMILIARES, QUE INCLUEM DIREITO À CONSULTAS, EXAMES E INTERNAÇÃO E SÃO CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO BENEFICIÁRIO TITULAR JUNTO À OPERADORA QUE COMERCIALIZA O PLANO, QUANDO CONTRATADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9656 (A PARTIR DE 1999), TÊM UM REAJUSTE ANUAL APROVADO PELA ANS. O ÍNDICE MÁXIMO DE REAJUSTE DESSES PLANOS VIGORA A PARTIR DA DATA DE ANIVERSÁRIO DOS CONTRATOS, E OS PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM SOFRER AUMENTO MAIS ALTO DO QUE O REAJUSTE ANUAL ESTABELECIDO. PORÉM, PODEM SOFRER ÍNDICES INFERIORES AO DIVULGADO PELA ANS, OU AS MENSALIDADES PODEM NÃO SER AUMENTADAS.

PLANOS ANTIGOS
OS PLANOS DE SAÚDE CONTRATADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9656, CHAMADOS DE PLANOS ANTIGOS, TÊM CONTRATOS HETEROGÊNEOS E OS REAJUSTES OS MAIS VARIADOS. DESDE AGOSTO DE 2003, POR FORÇA DE UMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO STF, OS CONTRATOS ANTIGOS PASSARAM A SER CONSIDERADOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS: VALE O QUE ESTÁ ESCRITO NO CONTRATO, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO REAJUSTE DE SUA MENSALIDADE.

PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS EMPRESARIAIS
NOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS EMPRESARIAIS, CONTRATADOS POR INTERMÉDIO DE UMA PESSOA JURÍDICA (EX: A EMPRESA ONDE VOCÊ TRABALHA), OS REAJUSTES NÃO SÃO DEFINIDOS PELA ANS. NESSES CASOS, A AGÊNCIA APENAS ACOMPANHA OS AUMENTOS DE PREÇOS. ELES SÃO REAJUSTADOS ATRAVÉS DE LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E O REPRESENTANTE DO GRUPO CONTRATANTE (EMPRESA, FUNDAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO) E A ANS NÃO INTERFERE NESSA NEGOCIAÇÃO. TODOS OS DEMAIS ASPECTOS REFERENTES AOS PLANOS COLETIVOS (REDES CONVENIADAS, QUALIDADE DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS PRESTADOS, ETC) SÃO REGULADOS PELA ANS.

REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA
ALÉM DESTES REAJUSTES ANUAIS, OS PLANOS DE SAÚDE TÊM O REAJUSTE A CADA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. O REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA OCORRE CADA VEZ QUE O BENEFICIÁRIO EXTRAPOLA UMA DAS FAIXAS ETÁRIAS PRÉ-DEFINIDAS EM CONTRATO. CADA FAIXA ETÁRIA POSSUI UM PERFIL MÉDIO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE UM PLANO DE SAÚDE. TRATA-SE DE UMA QUESTÃO NATURAL, DECORRENTE DO PROCESSO DE ENVELHECIMENTO DAS PESSOAS. O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICA-SE NA IDADE INICIAL DE CADA FAIXA E PODE OCORRER TANTO PELA MUDANÇA DE IDADE DO TITULAR COMO DOS DEPENDENTES DO PLANO. NOS PLANOS QUE ESTÃO SOB O GUARDA-CHUVA DA LEI 9.656(CONTRATADOS A PARTIR DE 02 DE JANEIRO DE 1999) A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA É AOS 59 ANOS. JÁ NOS PLANOS ANTIGOS AS FAIXAS ETÁRIAS OBEDECEM AO QUE ESTÁ PREVISTO EM CONTRATO E PODEM IR ATÉ 80 ANOS. ASSIM, SE COINCIDIREM A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E O ANIVERSÁRIO DO PLANO, O CONSUMIDOR TERÁ DOIS REAJUSTES.

FONTE:ANS
HTTP://WWW.ANS.GOV.BR/INDEX.PHP/PLANOS-DE-SAUDE-E-OPERADORAS/ESPACO-DO-CONSUMIDOR/CENTRAL-DE-ATENDIMENTO-AO-CONSUMIDOR/INDEX.PHP/754-COMO-SABER-SE-O-AUMENTO-DE-PRECO-DA-MENSALIDADE-DO-PLANO-DE-SAUDE-ESTA-CORRETO

ÍNDICE DE REAJUSTE DOS PLANOS DE SAÚDE

HISTÓRICO DE REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTO PESSOA FÍSICA
ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL AUTORIZADO PARA PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS OU FAMILIARES CONTRATADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 1999.

ANO REAJUSTES
2016 13,57%
2015 13,55%
2014 9,65%
2013 9,04%
2012 7,93%
2011 7,69%
2010 6,73%
2009 6,76%
2008 5,48%
2007 5,76%
2006 8,89%
2005 11,69%
2004 11,75%
2003 9,27%
2002 7,69%
2001 8,71%
2000 5,42%

O MERCADO DE SAÚDE SUPLEMENTAR POSSUI, BASICAMENTE, TRÊS CATEGORIAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE EXIGEM, POR PARTE DA ANS, A ADOÇÃO DE POLÍTICAS DISTINTAS DE REAJUSTE ANUAL DAS MENSALIDADES POR VARIAÇÃO DE CUSTO.

DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, HÁ REGRAS DIFERENCIADAS PARA ESTE TIPO DE REAJUSTE DE MENSALIDADE NOS PLANOS CONTRATADOS POR PESSOAS FÍSICAS (PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES), PARA OS PLANOS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS (PLANOS COLETIVOS) E PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICOS.

PARA OS CHAMADOS PLANOS INDIVIDUAIS NOVOS COM COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR COM OU SEM COBERTURA ODONTOLÓGICA, QUE SÃO AQUELES CONTRATADOS APÓS 1º DE JANEIRO DE 1999, QUANDO PASSOU A VIGORAR A LEI 9.656/98, A OPERADORA DEPENDE DA APROVAÇÃO PRÉVIA DA ANS PARA APLICAR O REAJUSTE.

NO CASO DOS PLANOS INDIVIDUAIS ANTIGOS COM COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR COM OU SEM COBERTURA ODONTOLÓGICA, QUE SÃO AQUELES CONTRATADOS ANTERIORMENTE A 1999, EXISTE LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIN 1931-8 DE 03 DE SETEMBRO DE 2003) QUE PERMITE ÀS OPERADORAS APLICAREM A REGRA DE REAJUSTE ESTABELECIDA NO CONTRATO ASSINADO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A OPERADORA. PORTANTO O REAJUSTE NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ANS. CASO A REGRA DE REAJUSTE PREVISTA NO CONTRATO NÃO SEJA CLARA, O REAJUSTE ANUAL DEVE ESTAR LIMITADO AO REAJUSTE MÁXIMO ESTIPULADO PELA ANS OU POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO COM A AGÊNCIA E NESTE CASO, HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA .

DESDE MAIO DE 2005, OS PLANOS EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICOS, DEVIDO ÀS SUAS ESPECIFICIDADES, NÃO DEPENDEM MAIS DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ANS PARA A APLICAÇÃO DE REAJUSTES, DESDE QUE ESTEJA CLARO NO CONTRATO O ÍNDICE QUE A OPERADORA ADOTA PARA O REAJUSTE (IGP-M, IPC, IPCA, DENTRE OUTROS). CASO NÃO HAJA UM ÍNDICE ESTABELECIDO, A OPERADORA DEVE OFERECER AO TITULAR DO PLANO UM TERMO ADITIVO DE CONTRATO QUE DEFINA ESSE ÍNDICE. A NÃO ACEITAÇÃO AO TERMO IMPLICA NA ADOÇÃO DO IPCA - ÍNDICE NACIONAL E PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO.

PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES, O REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS PODE SER APLICADO, NO MÁXIMO, UMA VEZ POR ANO, NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO CONTRATO. NO CASO DOS PLANOS NOVOS, OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DEVERÃO ESTAR EXPOSTOS DE FORMA CLARA E PRECISA NO BOLETO DE PAGAMENTO. ALÉM DISSO, O BOLETO PRECISA INFORMAR TAMBÉM O ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS, O NOME, O CÓDIGO E O NÚMERO DE REGISTRO DO PLANO, O MÊS PREVISTO PARA O PRÓXIMO REAJUSTE E O NÚMERO DO OFÍCIO DE AUTORIZAÇÃO DA ANS.

FONTE: ANS
HTTP://WWW.ANS.GOV.BR/PLANOS-DE-SAUDE-E-OPERADORAS/ESPACO-DO-CONSUMIDOR/REAJUSTES-DE-PRECOS-DE-PLANOS-DE-SAUDE/HISTORICO-DE-REAJUSTE-POR-VARIACAO-DE-CUSTO-PESSOA-FIS