quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

ÍNDICE DE REAJUSTE DOS PLANOS DE SAÚDE

HISTÓRICO DE REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTO PESSOA FÍSICA
ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL AUTORIZADO PARA PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS OU FAMILIARES CONTRATADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 1999.

ANO REAJUSTES
2016 13,57%
2015 13,55%
2014 9,65%
2013 9,04%
2012 7,93%
2011 7,69%
2010 6,73%
2009 6,76%
2008 5,48%
2007 5,76%
2006 8,89%
2005 11,69%
2004 11,75%
2003 9,27%
2002 7,69%
2001 8,71%
2000 5,42%

O MERCADO DE SAÚDE SUPLEMENTAR POSSUI, BASICAMENTE, TRÊS CATEGORIAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE EXIGEM, POR PARTE DA ANS, A ADOÇÃO DE POLÍTICAS DISTINTAS DE REAJUSTE ANUAL DAS MENSALIDADES POR VARIAÇÃO DE CUSTO.

DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, HÁ REGRAS DIFERENCIADAS PARA ESTE TIPO DE REAJUSTE DE MENSALIDADE NOS PLANOS CONTRATADOS POR PESSOAS FÍSICAS (PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES), PARA OS PLANOS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS (PLANOS COLETIVOS) E PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICOS.

PARA OS CHAMADOS PLANOS INDIVIDUAIS NOVOS COM COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR COM OU SEM COBERTURA ODONTOLÓGICA, QUE SÃO AQUELES CONTRATADOS APÓS 1º DE JANEIRO DE 1999, QUANDO PASSOU A VIGORAR A LEI 9.656/98, A OPERADORA DEPENDE DA APROVAÇÃO PRÉVIA DA ANS PARA APLICAR O REAJUSTE.

NO CASO DOS PLANOS INDIVIDUAIS ANTIGOS COM COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR COM OU SEM COBERTURA ODONTOLÓGICA, QUE SÃO AQUELES CONTRATADOS ANTERIORMENTE A 1999, EXISTE LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIN 1931-8 DE 03 DE SETEMBRO DE 2003) QUE PERMITE ÀS OPERADORAS APLICAREM A REGRA DE REAJUSTE ESTABELECIDA NO CONTRATO ASSINADO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A OPERADORA. PORTANTO O REAJUSTE NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ANS. CASO A REGRA DE REAJUSTE PREVISTA NO CONTRATO NÃO SEJA CLARA, O REAJUSTE ANUAL DEVE ESTAR LIMITADO AO REAJUSTE MÁXIMO ESTIPULADO PELA ANS OU POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO COM A AGÊNCIA E NESTE CASO, HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA .

DESDE MAIO DE 2005, OS PLANOS EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICOS, DEVIDO ÀS SUAS ESPECIFICIDADES, NÃO DEPENDEM MAIS DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ANS PARA A APLICAÇÃO DE REAJUSTES, DESDE QUE ESTEJA CLARO NO CONTRATO O ÍNDICE QUE A OPERADORA ADOTA PARA O REAJUSTE (IGP-M, IPC, IPCA, DENTRE OUTROS). CASO NÃO HAJA UM ÍNDICE ESTABELECIDO, A OPERADORA DEVE OFERECER AO TITULAR DO PLANO UM TERMO ADITIVO DE CONTRATO QUE DEFINA ESSE ÍNDICE. A NÃO ACEITAÇÃO AO TERMO IMPLICA NA ADOÇÃO DO IPCA - ÍNDICE NACIONAL E PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO.

PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES, O REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS PODE SER APLICADO, NO MÁXIMO, UMA VEZ POR ANO, NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO CONTRATO. NO CASO DOS PLANOS NOVOS, OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DEVERÃO ESTAR EXPOSTOS DE FORMA CLARA E PRECISA NO BOLETO DE PAGAMENTO. ALÉM DISSO, O BOLETO PRECISA INFORMAR TAMBÉM O ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS, O NOME, O CÓDIGO E O NÚMERO DE REGISTRO DO PLANO, O MÊS PREVISTO PARA O PRÓXIMO REAJUSTE E O NÚMERO DO OFÍCIO DE AUTORIZAÇÃO DA ANS.

FONTE: ANS
HTTP://WWW.ANS.GOV.BR/PLANOS-DE-SAUDE-E-OPERADORAS/ESPACO-DO-CONSUMIDOR/REAJUSTES-DE-PRECOS-DE-PLANOS-DE-SAUDE/HISTORICO-DE-REAJUSTE-POR-VARIACAO-DE-CUSTO-PESSOA-FIS

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